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Exposição ao agente físico calor; NR 09 anexo 03 e NR 15 anexo 03.

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    Mogeec
  • 6 de jul. de 2022
  • 6 min de leitura

Atualizado: 5 de ago. de 2022


Para um melhor entendimento dos assuntos que serão abordados nesse texto, destaco brevemente os conceitos fundamentais; O primeiro é o de calor, que dentre os agentes físicos (as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores) é uma forma de energia que se transfere de um sistema para outro em virtude de uma diferença de temperatura entre os mesmos, ocorrendo por meio de várias formas: condução, convecção e radiação (CATAI, 2013 apud ROSA; LIMA, 2019). Consequentemente uma exposição severa ao calor sem a medidas de controle pode levar a uma sobrecarga térmica, que ocorre quando há desequilíbrio térmico do corpo, isto é, recebe mais calor do que pode dissipar, causando seu aquecimento acima de 38ºC. Quanto maior a temperatura do corpo, maiores são os efeitos fisiológicos provocados pelo calor.


Com a publicação do novo anexo 03 da NR 09, vieram muitos desdobramentos no que se refere a prevenção de estresse térmico causado pelo agente físico calor, o que ainda faz confusão na cabeça de muitas pessoas na hora de elaboração de programas de gerenciamento de riscos e laudos de insalubridade. Nesse texto vou fazer uma breve contextualização de aplicação das duas normas, além de trazer as principais mudanças e as diferenciações entre a NR 09 anexo 03 e NR 15 anexo 03


# 1. Quais os objetivos e campos de aplicação da NR 09 e NR 15, anexos 3?


Em se tratado de NR 09 o seu anexo 3 tem como objetivo principal estabelecer os requisitos de avaliação da exposição ocupacional ao agente físico calor quando o mesmo for identificado na fase de reconhecimento dos agentes ambientais, tudo isso no âmbito do PGR (programa de gerenciamento de riscos ambientais), além disso a NR 09 traz as medidas preventivas e corretivas para exposição a tal agente e estende o seu campo de aplicação para onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor. Isso deixa claro que tanto calor por fonte artificial como natural deve ser gerenciado visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores de acordo com a magnitude do risco no período de um ciclo de exposição ao agente.


Já a NR 15 no seu anexo 03 é enfática em afirmar que o objetivo é '' estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor'' tendo como campo de aplicação ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. Dessa forma a mesma não propõe medidas de controle, diferente da NR 09.


# 2. Qual a metodologia de avaliação do agente de acordo com as duas NR'S?


Tanto a NR 09 como a NR 15 ambas nos seus anexos 03 estão em comum concordância que para a avaliação quantitativa do calor, deve ser seguido a metodologia da NHO 06 (Norma de Higiene Ocupacional) de acordo com os seguintes aspectos:


a) Determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;

b) Equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;

c) Procedimentos quanto à conduta do avaliador; e

d) Medições e cálculos.


Para parâmetros de taxa metabólica a NR 09, anexo 03 expõe no quadro 2 e a NR 15 descrimina as taxas metabólicas no quadro 03, há de se observar que os quadros trazem as mesmas taxas metabólicas, essas taxas são equiparadas nas duas normas, valendo ressaltar que esse mesmo quadro de taxas metabólicas pode ser encontrado na NHO 06 com base na ISO 8996: 2004 – ergonomics of the thermal environment – determination of metabolic rate


# 3. Limite de Tolerância X Nível de Ação


A NR 15 trabalha somente com Limite de Tolerância e parametriza apenas o limite de tolerância para determinação de atividade ou operação insalubre ou não, a norma trata por limite de exposição ocupacional ao calor para diferentes valores de taxas metabólicas média, presente em seu Quadro 1.


"15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral."

Já a NR 09 por ser mais restritiva traz no quadro 1 - Nível de ação para trabalhadores aclimatizados, e no quadro 2 - Limite de exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados, ou seja, para aqueles que não foram expostos anteriormente a sobrecarga térmica deve se considerar que seu limite de exposição é sempre com base no nível de ação, mais uma vez damos ênfase em prevenção.


# 4. Tópicos diferentes entres as duas NR'S


4.1 Tempo de exposição ao agente


A NR 15 fala em seu paragrafo 2.4.1 levar em consideração exposições diárias

''2.4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente''

A NR 09 não deixa específico nenhuma definição de periodicidade de exposição ao agente para aplicação das medidas de controle dos riscos ocasionados pela incidência de energia térmica acima do limite. Como já falado, o seu campo de aplicação é onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor.


4.2 Incrementos de ajuste do IBUTG médio para vestimentas


Esse tópico se aplica a NR 09 e seu anexo 03, trazendo em seu quadro 04 os incrementos de IBUTG médio de acordo com alguns tipos de vestimenta, lembrando que esse acréscimo é ao final do cálculo, quando se tem a média ponderada do IBUTG. A NR 09 toma como bases e referência nesse quesito a NHO 06 e tem como fundamento as dificuldades de troca térmica do organismo humano com o ambiente a depender do tipo de vestimenta utilizada na hora da atividade. Para fins de caracterização de insalubridade a NR 15 não usa o incremento de roupa no IBUTG médio como variante.


4.3 Aclimatização


A aclimatização ao calor constitui uma adaptação fisiológica do organismo à um ambiente quente. É medida de fundamental importância na prevenção dos riscos decorrentes da exposição ao calor intenso. Esse tópico é mais uma medida de prevenção a sobrecarga térmica prevista na NR 09 em seu parágrafo 5º e deve constar no PCMSO quando identificado atividades de exposição ocupacional ao calor acima do nível de ação. A elaboração de um plano de aclimatização deve seguir os parâmetros descritos na NHO 06 tópico 5.4.


# 5. Gerenciamento do risco de sobrecarga térmica


Em resumo, sempre que pensar em insalubridade associar a NR 15, sempre que pensar em reconhecer, avaliar e aplicar as medidas de controle, associar a NR 09. Pode ter casos em que no PGR da empresa o risco de exposição a calor por fonte artificial seja acima do limite de tolerância, porém, de acordo com a NR 15 não seja considerado insalubre, isso devido a acréscimos de vestimentas na média ponderada do IBUTG por exemplo ou por ser uma atividade não rotineira.


De toda forma, o certo é que sempre que se enquadrar como insalubre deve estar reconhecido no PGR, avaliado de acordo com a metodologia da NHO 06 e controlado seja por meio de medidas administrativas, que diminuem o tempo de exposição ao agente dentro daquele ciclo de exposição de 60 minutos, ou aplicação de soluções viáveis de engenharia como: diminuição de energia térmica de um sistema/processo, medidas de isolamento térmico eficiente para máquinas/equipamentos, proporcionar uma boa movimentação do ar no ambiente (insuflação ou exaustão) e atuar na diminuição da temperatura de bulbo úmido natural (Tbn) observando que na resultante de cálculo de IBUTG o tbn acaba sendo responsável por 70% do resultado.


Gerenciar o risco de sobrecarga térmica causada pelo calor é de fundamental importância em processos que apresentam exposição a esse agente, essa exposição acima dos limites de tolerância configura uma possibilidade de lesão grave a integridade física ou a saúde dos trabalhadores, dessa forma os danos não devem ser superestimados.


Co-founder da startup Mogeec, participante do programa Inova Ma 2019. Técnica em Segurança do Trabalho com atuação na área industrial. Qualificação em Auditoria de Qualidade ISO 9001:2015. Graduanda em Tecnólogo de Saúde e Segurança do Trabalho e Engenharia de Produção.

Referências



MINISTÉRIO DO TRABALHO. Norma Regulamentadora 15, Anexo N.º 3 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR. 2019.


FUNDACENTRO. Norma de Higiene Ocupacional – NHO 06: Avaliação da Exposição Ocupacional ao Calor. 2. ed. GIAMPAOLI, Eduardo; SAAD, Irene Ferreira de Souza Duarte; DA CUNHA, Irlon de Ângelo; SHIBUYA; Elisa Kayo (Orgs.). São Paulo: Fundacentro, Ministério do Trabalho, 2017.


Saliba, Tuffi Messias. Manual prático de avaliação e controle de calor: PPRA — 9ª ed. —São Paulo: LTr, 2021.


ROSA, V. C.; LIMA, L. E. M. O estresse térmico visto como um risco ocupacional. R. Gest. Industr. Ponta Grossa, v. 15, n. 2, p. 53-73, Abr/Jun 2019. Disponível em: https://periodicos.utfpr.edu.br/revistagi/article/view/8418. Acesso em: 01 de julho de 2022





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