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NR 35 e os sistemas de proteção contra quedas.

  • Foto do escritor: Mogeec
    Mogeec
  • 14 de mar. de 2021
  • 6 min de leitura

Atualizado: 27 de jun. de 2022



A NR-35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com essas atividades, considerando-se trabalho em altura toda atividade que é executada acima de 2,00 m do nível inferior, onde haja risco de queda.


Os riscos estão presentes em vários ramos de atividades e em diferentes tipos de tarefas, por isso, é preciso tomar as medidas preventivas cabíveis para não arriscar a segurança de seus funcionários e a sua segurança. Vale lembrar que os sistemas de proteção contra quedas podem ser separados em dois subtemas; o equipamento de proteção individual e o sistema de ancoragem, é fato que um é indissociável do outro, contudo, nesse texto iremos abordas de forma mais enfática sobre os equipamentos de proteção individual, elucidando normas, conceitos e distinções que trazem muitas dúvidas acerca desse EPI.



# 1. Quais são os sistemas individuais de proteção contra queda?



Existem todo um conjunto de itens que envolvendo o sistema de proteção individual contra quedas (SPIQ) e o sistema de proteção coletivo contra quedas (SPCQ). Algumas explicações são dadas pela NBR 16489 que traz as seguintes definições;


  1. Ponto de ancoragem: ponto de um sistema de ancoragem onde o equipamento de proteção individual é projetado para ser conectado (Sistema de proteção coletiva)

  2. Elementos de ligação: talabarte funciona como um dispositivo cuja função é conectar o cinto do usuário ao ponto de ancoragem para a retenção de quedas em movimentação vertical e horizontal. Seus principais modelos são: simples, duplo e de posicionamento. Trava queda é o dispositivo que também está vinculado com o cinturão de segurança, porém, ao sofrer um impacto, trava automaticamente e impede qualquer tipo de movimentação ou queda do operador.

  3. Cinto paraquedista: O cinto possui como principal função, criar pontos de conexão no corpo do trabalhador e distribuir o impacto provocado por uma queda ao longo dos pontos.


Por definição, o talabarte de segurança é um dispositivo que compõe sistemas que impedem ou controlam a queda de um trabalhador, existente em diferentes modelos de acordo com a função e do tipo de aplicação, podendo ser agrupado em três categorias: restrição, posicionamento e retenção de quedas.


Um bom exemplo desse acordo de uso a depender da função é o que traz a NR 18 “ Nas atividades de montagem e desmontagem de andaime é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava. ’’ Já no tópico 18.23 fala ainda sobre o uso do cinto de segurança tipo abdominal e o tipo paraquedista, um usado para serviços com eletricidade e como limitador de movimento e o outro usado em trabalhos feitos em altura acima de 2 metros do solo nas quais haja risco de queda ao trabalhador, esses cintos devem ter argolas, mosquetões e fivelas de aço forjado ou material que se assemelhe em termos de resistência e durabilidade, aprovado pelo INMETRO e adequado as normas NBR.



# 2. Tipos de talabarte e sua utilização correta

O talabarte de restrição impede o trabalhador de chegar na zona de risco. O de posicionamento permite ao trabalhador assumir uma posição adequada e com as mãos livres para executar a tarefa. O talabarte de retenção de queda tem a função de amparar o trabalhador caso a queda ocorra, o equipamento desse tipo é um componente que faz a ligação entre o cinturão de segurança tipo paraquedista e a ancoragem, ele oferece mobilidade e segurança ao usuário, com resistência necessária para suportar as forças envolvidas na retenção de uma queda. Segundo NBR 14629 o talabarte de segurança para retenção de quedas pode ser constituído de corrente, cabo de aço, cordas de fibras sintéticas e fitas de fibras sintéticas.


( Fonte da imagem: Caderno 02, Normas ilustradas-Trabalho em altura. ANIMASEG)



A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho lançou em 09 de abril de 2020 um comunicado que a partir de então “É proibida a utilização de talabarte de segurança sem absorvedor de energia integrado para retenção de queda’’. A emissão, renovação e alteração de CA realizada a partir da data do comunicado o fabricante terá que: ''Identificar de forma expressa o conjunto de talabartes de segurança com absorvedor de energia, aqueles sem absorvedor de energia e os talabartes de posicionamento e restrição, além de constar a observação de alerta entre distribuidores, revendedores e usuários de cinturão de segurança.'' O comunicado tem um parecer técnico expresso sobre o fato, onde diz que:

“De acordo com ensaios e estudos realizados no país nos últimos anos e conforme Parecer Técnico da então Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da Norma Regulamentadora nº 35 - NR-35, cinturão de segurança com talabarte sem absorvedor de energia integrado NÃO pode ser utilizado para retenção de queda de altura, uma vez que tal dispositivo não é capaz de garantir, em caso de eventual queda, que a força de impacto transmitida ao trabalhador seja de no máximo 6 KN, em desacordo, portanto, com o item 35.5.7 da NR-35.”

# 3. Recomendações técnicas sobre o talabarte e componentes agregados



O comprimento máximo de um talabarte não deve exceder 2 metros, considerando todos os seus componentes e com o absorvedor de energia intacto (fechado), no caso de talabartes que possui elástico devem ser medidos esticados. Não há tamanho específico na norma para o absorvedor fechado, todavia, ao ser acionado ele não pode ultrapassar 1,75 metros de extensão. Lembrando que em termos de análise de risco de trabalho em altura como pede NR 35, deve-se levar em consideração o fator de queda.


O Absorvedor de energia segundo a NBR 14629:2010 é um dispositivo que tem a função de dissipar a energia produzida em uma queda e diminuir a força exercida sobre o corpo do trabalhador quando ele é amparado por um sistema de segurança. Esse equipamento é constituído por uma fita de poliamida ou poliéster, dobrada e costurada, acionado a partir de uma força entre 200 kgf a 300 kgf as costuras cedem e a fita se alonga conforme é desdobrada, frenando o impacto da queda. Vale lembrar que toda energia que não for absorvida pelo conjunto talabarte, conectores e absorvedor será convertida em força nas extremidades, seja no ponto de ancoragem ou no corpo do trabalhador. A ciência determina que o corpo humano, em uma fração de segundos com a força aplicada em determinada direção, pode suportar uma força máxima de 1200 kgf.


Normas nacionais e internacionais de segurança determinam que um sistema de segurança ao amparar uma queda não pode gerar sobre o corpo do trabalhador uma força maior de 600 kgf (6 kN), não basta parar a queda, é necessário parar a queda do trabalhador de maneira que não venha machucar e causar lesões ao corpo em queda. É importante frisar que os pontos de ancoragem devem estar posicionados o mais alto possível para que o efeito de atenuação de impacto tenha o máximo de eficácia.


O peso corporal do trabalhador também deve ser levado em conta, segundo a Norma Técnica nº 195/2015 do Ministério do Trabalho os ensaios feitos nos equipamentos de segurança mostram garantia de segurança com massas de até 100 kg, os ensaios não demonstram garantia no caso de trabalhadores com massa total superior a 100 kg (somando a massa corpórea e a dos equipamentos). Exceder o limite do fabricante pode gerar uma força de impacto excessiva ou até mesmo vir a causar defeito no sistema individual de proteção.



# 4. Gestão de trabalho em altura


Uma boa gestão do trabalho em altura é importante, sempre priorizando de antemão o trabalho a ser realizado com segurança e qualidade, hierarquizando as medidas de acordo com a atividade de maneira a evitar expor o trabalhador ao labor em altura acima de 2 metros quando houver meios alternativos de execução; adotar medidas que eliminem o risco de queda diante da inexistência de meios alternativos para execução da atividade (SPCQ) e adotar medidas que minimizem as consequências da queda quando o risco não puder ser eliminado (SPIQ), sempre segundo normas complementares, indicações dos fabricantes e normas técnicas quando necessário.


Adotar medidas de gestão de saúde para trabalhadores que se expõe a altura, seguindo prerrogativas de exames complementares a fim de mapear a saúde do profissional e saber se está apto ao trabalho com esse tipo de exposição. Adotar uma sistemática de autorização dos colaboradores aptos e cumprir os requisitos mínimos estipulados pela NR 35 que se complementa a NR 06 e NR 07. Fazer uma boa análise de riscos com enfase em uma visão holística da situação, do ambiente e das condições individuais e pontuais colocas ao cenário da atividade em altura, garantindo a segurança dos envolvidos direta ou indiretamente com esse agente de risco.

Amanda Aguiar Rocha


Co-founder da startup Mogeec, participante do programa Inova Ma 2019. Técnica em Segurança do Trabalho com atuação na área industrial. Qualificação em Auditoria de Qualidade ISO 9001:2015. Graduanda em Tecnólogo de Saúde e Segurança do Trabalho e Engenharia de Produção.

Referências

NORMA REGULAMENTADORA Nº 35. Trabalho em Altura. Ministério do Trabalho

NORMA REGULAMENTADORA Nº 18. Condições De Segurança e Saúde No Trabalho Na Indústria Da Construção. Ministério do Trabalho.

_____.NBR 16489. Sistemas e equipamentos de proteção individual para trabalhos em altura - Seleção, uso e manutenção.

_____.NBR 14629. Equipamento de proteção individual contra queda de altura -Absorvedor de energia.

Spinelli E, Luiz. Normas ilustradas ANIMASEG. Trabalho em Altura. Associação Nacional da indústria de material de segurança e proteção ao trabalho. Caderno 02. São Paulo, Agosto de 2017.

SIT. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho. COMUNICADO LIV. Talabartes de segurança para retenção de queda para uso com cinturão de segurança. 04 de setembro de 2020.

LUMBRERAS ROCHA, L. Carlos; SILVA PAMPALON, Gianfranco. Cartilha. Trabalho em altura. Ministério do Trabalho. Brasília/DF, 27 de julho de 2018.

Norma técnica Nº 195/2015/CGNOR/DSST/SIT. Esclarecimentos sobre a utilização de Equipamentos de Proteção Individual para a realização-de trabalho em altura por trabalhadores com mais de 100 Kg. Ministério do Trabalho. 2015



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